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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná opôs os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão (mov. 24.1) que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração que interpôs.Em suas razões recursais, alega o embargante que o r. acórdão contém erro material, pois ao proceder à detração penal, referente ao tempo em que o embargado permaneceu preso, partiu de pressuposto errôneo ao indicar que o período de detração deveria ser analisado até a data da prolação do voto, quando em verdade ao réu foi concedida liberdade provisória após interposição de Habeas Corpus nº 0032941- 16.2022.8.16.0000, em 22/07/2022. O certo é de se considerar que o réu ficou preso por 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão (mov. 1.1).Oportunamente, giza-se que nos embargos de declaração nº 0015701-40.2021.8.16.0035 ED 3, o embargante insurgiu-se contra a ausência de análise da dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento após alteração da pena-base do réu em embargos de declaração anterior, alegando a existência de omissão, razão pela qual verifica-se a necessidade de análise conjunta. O embargado manifestou-se pela ratificação do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.Inicialmente, afirma o embargante que o acórdão é omisso ao deixar de readequar a pena imposta ao embargado, já que entendeu pelo saneamento da contradição, para que a pena base fosse reduzida para o mínimo legal, em razão do reconhecimento da circunstância judicial do comportamento da vítima como favorável ao embargante, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão.Com razão.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que foi reconhecida a existência de contradição e reduzida a pena-base para o mínimo legal, em razão do reconhecimento da circunstância judicial do comportamento da vítima como favorável ao embargante, estabelecendo-a em 12 (doze) anos de reclusão (0015701-40.2021.8.16.0035 ED 2).Assim, prosseguindo à análise da dosimetria da pena e em observância às decisões anteriores (mov. 120.2 – autos de origem), na segunda fase da dosimetria, foi afastada a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, CP em decisão proferida no acórdão julgado em 15/12/2022 (mov. 70.1 – autos do recurso de apelação). Embora presente a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP, nesta etapa da dosimetria, a pena não pode ser reduzida além do mínimo legal (Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), razão pela qual se mantém a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, CP, sendo considerado pelo juízo a quo a fração de 1/6, mantida por esta c. Câmara Criminal (mov. 21.1 – autos de ED nº 0015701-40.2021.8.16.0035/2), fica a pena definitiva estabelecida em 10 (dez) anos de reclusão. A fim de evitar qualquer prejuízo ao réu, considerando que já foi reconhecido um período da detração na sentença; que a prisão preventiva do embargado Alex de Oliveira foi cumprida em 02/09/2020 (mov. 160.1); que o cumprimento do alvará de soltura decorrente da ordem concedida no Habeas Corpus nº 0032941-16.2022.8.16.0000 ocorreu em 23/07/2022, dos Autos de Execução Penal nº 4002764-08.2021.8.16.0009 (mov. 69.1. e 76.2), constata-se que o sentenciado ficou preso por 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.Assim, subtraio o mencionado período da presente pena alterada, restando-lhe a cumprir 08 (oito) anos 01 (um) mês e 06 (seis) dias. Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deverá ser o fechado, a ser implementado em estabelecimento penal compatível, nos termos do que prescreve o artigo 33, § 1º, “a” do Código Penal.Incabíveis a substituição da pena ou sursis, ante o não preenchimento dos requisitos, mormente diante do quantum da pena e o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa (artigos 44 e 77 do Código Penal).Diante do exposto, é de se acolher os Embargos de Declaração, para sanar a omissão e o erro material, com a readequação da dosimetria da pena e análise da detração penal e do regime inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos das decisões já proferidas.
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